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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
consumidor, furto de objeto pessoal em evento de entretenimento
fornecedor (organizador do evento de entretenimento) não responde por furto de objeto pessoal da posse do consumidor
"A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais consolidou o entendimento de que o furto de objeto pessoal de consumidor, quando sob o cuidado e guarda pessoal deste, não representa falha na prestação do serviço por parte de fornecedor responsável pela organização de evento de entretenimento, não importando dever de indenizar" (1 TRPR, processo 0001065-70.2016.8.16.0059, rel. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Recurso Inominado, Unanimidade, j. 07/06/2018).
No mesmo sentido:
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0023678-40.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 12.11.2018)
0016237-44.2017.8.16.0018. Rel. Melissa de Azevedo Olivas. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. R.M. de Maringá. Data de Julgamento: 16/10/2018. Data de Publicação: 17/10/2018.
0003288-22.2016.8.16.0018. Rel. Vanessa Bassani. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. R.M. de Maringá. Data de Julgamento: 18/09/2018. Data de Publicação: 21/09/2018
apud BJTR 2.
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jurisprudência direito do consumidor
última revisão: alms, 29 de maio de 2019
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